Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Comissão de Avaliação - CA é responsável pela análise dos resultados alcançados pela OSCIP em cada período avaliatório estabelecido no Termo de Parceria, com base nos indicadores de resultados constantes do programa de trabalho.
§ 1º
A análise da Comissão a que se refere o caput será feita com base nos dados apresentados pela OSCIP e atestados pelo supervisor do Termo de Parceria, e tem por objetivo avaliar o alcance de resultados.
§ 2º
Para subsidiar a avaliação realizada pela Comissão, a OSCIP deverá apresentar, até quinze dias após o término de cada período avaliatório, Relatório Gerencial sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo:
I
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
II
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
III
comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
§ 3º
O relatório gerencial será encaminhado pela OSCIP ao supervisor do Termo de Parceria que, no prazo de até cinco, dias deverá analisar seu conteúdo e atestar a veracidade e a fidedignidade das informações apresentadas e, quando for necessário, solicitar à OSCIP a realização de altera- ções ou adequações.
§ 4º
O supervisor deverá assinar a versão final do relatório gerencial e encaminhar uma cópia paracada membro da Comissão de Avaliação com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência da data da reunião, a ser convocada pelo supervisor.