Artigo 35, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 35
O OEP deverá estabelecer procedimentos para viabilizar os trabalhos de monitoramento e de verificação do cumprimento das metas, e o supervisor indicado desenvolverá, com o assessoramento dos servidores indicados no parágrafo único do artigo 18 deste Decreto, as seguintes atividades:
I
consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à OSCIP, e aquelas a direcionar aos dirigentes do OEP, subsidiando a tomada de decisões;
II
informar aos dirigentes do OEP sobre qualquer irregularidade verificada, buscando sua correção tempestiva;
III
verificar a coerência e veracidade dos dados apresentados nas prestações de contas periódicas, garantindo a sua conferência pormenorizada pelas áreas competentes do OEP e fazendo recomendações formais, tanto à OSCIP quanto ao dirigente do OEP sobre a execução do Termo de Parceria, bem como requisitando providências administrativas, quando necessárias;
IV
acompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos destinados à OSCIP por meio do Termo de Parceria, verificando por amostragem os comprovantes de gastos e a obediência ao regulamento de compras e contratações;
V
realizar periodicamente a conferência e a checagem do cumprimento das metas por parte da OSCIP, solicitando todos os comprovantes necessários para validação do seu cumprimento;
VI
analisar e confirmar, previamente, os dados dos Relatórios Gerenciais enviados pela OSCIP parceira à Comissão de Avaliação, atestando o alcance dos resultados pactuados e anexando parecer sobre os aspectos técnicos e qualitativos das ações empreendidas pela OSCIP em cada período avaliatório;
VII
convocar as reuniões da Comissão de Avaliação, e delas participar como representante do OEP, apresentando informações qualitativas sobre as ações realizadas pela OSCIP, sugestões e críticas, além dos temas objeto de veto no período avaliatório em questão; e
VIII
elaborar, com base nas informações da reunião da comissão, o relatório da Comissão de Avaliação, de cada período avaliatório, que deverá ser assinado e rubricado por todos os membros desta.