Artigo 34, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 34
O supervisor representará o OEP na interlocução com a OSCIP e no acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o OEP informado sobre o andamento das atividades.
§ 1º
A designação do supervisor deverá ser feita por meio de ato formal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, juntamente com o extrato do Termo de Parceria.
§ 2º
Cabe ao supervisor acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSCIP parceira e monitorar o Termo de Parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados.
§ 3º
Para a realização das atividades de monitoramento, o supervisor deverá, além da prestação de contas, estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSCIP, para assegurar a adoção das diretrizes constantes do Termo de Parceria.
§ 4º
Deverão ser realizadas, pelo supervisor e pelos servidores indicados da Assessoria Jurídica e da Contabilidade e Finanças, checagens amostrais periódicas, com intervalo máximo de três meses, de documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários da OSCIP, assim como de contratos e extratos bancários, observando o cumprimento do regulamento de compras e contratações e a adequação das despesas.