JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 34

O supervisor representará o OEP na interlocução com a OSCIP e no acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o OEP informado sobre o andamento das atividades.

§ 1º

A designação do supervisor deverá ser feita por meio de ato formal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, juntamente com o extrato do Termo de Parceria.

§ 2º

Cabe ao supervisor acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSCIP parceira e monitorar o Termo de Parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados.

§ 3º

Para a realização das atividades de monitoramento, o supervisor deverá, além da prestação de contas, estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSCIP, para assegurar a adoção das diretrizes constantes do Termo de Parceria.

§ 4º

Deverão ser realizadas, pelo supervisor e pelos servidores indicados da Assessoria Jurídica e da Contabilidade e Finanças, checagens amostrais periódicas, com intervalo máximo de três meses, de documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários da OSCIP, assim como de contratos e extratos bancários, observando o cumprimento do regulamento de compras e contratações e a adequação das despesas.

Art. 34, §3º do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009