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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 33

Para exercer efetivamente a função de acompanhamento e fiscalização, o OEP designará um supervisor para participar, com poder de veto, das decisões da OSCIP relativas ao Termo de Parceria.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009