Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 32
Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 42 deste Decreto, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possa haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.301/2009.