Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos artigos 3º, 4º, 5º, e 6º da Lei nº 4.301/2009, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I
estatuto registrado em Cartório;
II
ata de eleição dos membros dos órgãos deliberativos;
III
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV
documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social;
V
declaração de que a entidade não possui agente público ativo de qualquer dos entes federados exercendo, a qualquer título, função administrativa na entidade, inclusive de direção, exceto se cedido, nos termos do §6º do artigo 22 da Lei nº 4.301/2009;
VI
declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, do Governador ou do Vice-Governador do Distrito Federal, de Secretário de Estado, de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Distrital, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de Administrador Regional e de dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º
Os documentos apresentados para requerimento de qualificação, comporão um processo que ficará arquivado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG.
§ 2º
Para comprovar a experiência mínima de dois anos na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, conforme exigido no inciso IV, a entidade requerente deverá encaminhar documento, assinado por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documentos hábeis à comprovação da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades previstas no artigo 4º da Lei nº 4.301/2009, ou, ainda, à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
§ 3º
Para comprovação do disposto no § 2º, a entidade poderá encaminhar cópias de convênios, contratos, parcerias ou outros instrumentos formais, ou, no caso de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público, relatório elaborado pela entidade apoiada, que comprove a realização de atividades na área de atuação prevista no estatuto social da entidade a ser qualificada, especificando as ações realizadas, o montante de recursos utilizados e sua origem, o público atendido e os resultados alcançados.