Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 27
O julgamento da Comissão será realizado sobre o conjunto das propostas das OSCIP, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data de abertura dos envelopes.
Parágrafo único
Após o julgamento definitivo das propostas, o OEP providenciará a publicação do resultado, indicando a OSCIP aprovada, no Diário Oficial do Distrito Federal.