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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 27

O julgamento da Comissão será realizado sobre o conjunto das propostas das OSCIP, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data de abertura dos envelopes.

Parágrafo único

Após o julgamento definitivo das propostas, o OEP providenciará a publicação do resultado, indicando a OSCIP aprovada, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009