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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 21

Quando houver possibilidade de mais de uma entidade qualificada prestar os serviços objeto do fomento, será realizado processo licitatório para escolha da organização parceira nos termos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único

Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009