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Artigo 20, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 20

São obrigações do Conselho de Políticas Públicas da área de atuação do Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 4.301/2009, e neste Decreto:

I

analisar o teor do Termo de Parceria antes de sua celebração e emitir parecer técnico para subsidiar a decisão do OEP, no prazo máximo de vinte dias do recebimento da minuta;

II

designar representante para compor a Comissão de Avaliação - CA no prazo de vinte e cinco dias contados da data de assinatura do Termo; e

III

acompanhar a execução do Termo de Parceria podendo, para tanto, solicitar à OSCIP e ao OEP todas as informações e documentos que julgar necessários.

Art. 20, I do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009