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Artigo 19, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 19

São obrigações da SEPLAG no Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 4.301/2009, e neste Decreto:

I

orientar o OEP e a OSCIP durante a elaboração do Termo de Parceria, garantindo a observância da metodologia de formulação do instrumento;

II

disponibilizar em seu sítio eletrônico, na íntegra, o Termo de Parceria e seus aditamentos, bem como todos os relatórios gerenciais, no prazo de quinze dias após a assinatura dos referidos documentos;

III

designar representante para compor a Comissão de Avaliação – CA de que trata o §1º do artigo 15 da Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, no prazo de vinte e cinco dias contados da data de assinatura do Termo de Parceria; e

IV

apoiar os OEPs na construção e aprimoramento dos mecanismos de monitoramento dos Termos de Parcerias celebrados.

Art. 19, IV do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009