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Artigo 18, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 18

São obrigações da Secretaria da área de atuação da entidade, denominada Órgão Estatal Parceiro – OEP, relativas ao Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 4.301/2009, e neste Decreto:

I

acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Termo de Parceria, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;

II

prestar o apoio necessário e indispensável à OSCIP para que seja alcançado o objeto do Termo de Parceria em toda sua extensão e no tempo devido;

III

repassar à OSCIP os recursos financeiros previstos para a execução do Termo de Parceria de acordo com o cronograma de desembolsos previsto;

IV

publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, extrato do Termo de Parceria, contendo o nome de seu supervisor e do responsável pela gestão dos recursos por parte da OSCIP, bem como de seus aditivos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura;

V

disponibilizar em seu sítio eletrônico, na íntegra, o Termo de Parceria e seus aditamentos, bem como todos os relatórios gerenciais, no prazo de quinze dias após a assinatura dos referidos documentos.

VI

instituir Comissão de Avaliação - CA.

VII

analisar os relatórios sobre a execução do objeto do Termo de Parceria e as prestações de contas periódicas apresentadas pela OSCIP, submetendo-o à aprovação do dirigente máximo do OEP;

VIII

analisar a prestação de contas anual apresentada pela OSCIP e, após aprovação, promover, até oitenta dias após o término do exercício fiscal, a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do extrato do relatório de execução física e financeira do Termo de Parceria; e

IX

analisar a prestação de contas final apresentada pela OSCIP quando do encerramento da vigência do Termo de Parceria, e, após aprovação, mediante declaração formal do dirigente máximo do OEP, promover, em até oitenta dias, a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do extrato de encerramento.

Parágrafo único

Para acompanhamento e fiscalização do Termo de Parceria, o OEP publicará ato de seu dirigente máximo em até quinze dias da assinatura da parceria contendo, no mínimo, o nome de um integrante da Assessoria Jurídica e outro da área de Contabilidade e Finanças, para assessorarem o Supervisor em suas tarefas.

Art. 18, III do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009