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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 17

São obrigações da OSCIP relativas ao Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 4.301/2009, e neste Decreto:

I

apresentar a Secretaria da área de atuação da entidade, ao término de cada período avaliatório, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados, nos termos do inciso I do artigo 37 deste Decreto;

II

prestar contas à Secretaria da área de atuação da entidade, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Parceria, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, nos termos dos incisos II e III do artigo 37 deste Decreto;

III

executar todas as atividades inerentes à implementação do Termo de Parceria baseada no princípio da legalidade, e zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;

IV

observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da Secretaria da área de atuação da entidade;

V

responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução do Termo de Parceria, observando-se o disposto no inciso XII artigo 5º da Lei nº 4.301/2009, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, bem como as responsabilidades advindas do ajuizamento de eventuais demandas judiciais e de ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;

VI

publicar, em jornal de grande circulação, no prazo máximo de dez dias contados da assinatura do Termo de Parceria, regulamento de compras e contratações, conforme previsto no inciso IX do artigo13 da Lei nº 4.301/2009, contendo procedimentos para promover a contratação de quaisquer bens, obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, sendo vedada qualquer forma de aquisição ou contratação, com recursos provenientes do Termo de Parceria, anterior à referida publicação;

VII

fazer constar do extrato do Termo de Parceria pelo menos um responsável pela administração e aplicação dos recursos recebidos, o qual se responsabilizará pela correta aplicação dos recursos e pela sua utilização exclusivamente para as finalidades previstas no respectivo instrumento;

VIII

indicar a Secretaria da área de atuação da entidade pelo menos um representante para compor a Comissão de Avaliação, no prazo de vinte e cinco dias contados da data de assinatura do Termo de Parceria;

IX

disponibilizar em seu sítio eletrônico o seu estatuto, o certificado de qualificação como OSCIP Distrital, o Termo de Parceria na íntegra e seus aditamentos, bem como todos os relatórios gerenciais com demonstrativos financeiros consolidados, e os relatórios da Comissão de Avaliação no prazo de quinze dias após a formalização dos referidos documentos;

X

manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao Termo de Parceria;

XI

permitir e facilitar o acesso de técnicos da Secretaria da área de atuação da entidade, do Conselho de Política Pública da área, quando houver, e da SEPLAG, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;

XII

utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos do Termo de Parceria exclusivamente na execução de seu objeto;

XIII

registrar todos os bens imóveis e móveis permanentes em até quinze dias após sua aquisição;

XIV

restituir à conta informada pela Secretaria da área de atuação o valor repassado, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Distrital, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:

a

quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas parciais e finais;

b

quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no Termo de Parceria;

c

quando a OSCIP não cumprir o disposto no Termo de Parceria e na Lei nº 4.301/2009; e

d

quando a qualificação da OSCIP for cancelada.

XV

estabelecer regulamento interno contendo normas para concessão de diárias e procedimentos de reembolso.

§ 1º

Os administradores e conselheiros da OSCIP responderão pessoalmente com seus bens, por débitos de natureza trabalhista constituídos contra a organização que tenha recebido os recursos para a satisfação desses encargos e não os tenha quitado no momento oportuno, nos termos do artigo 18 da Lei nº 4.301/2009.

§ 2º

Em relação aos débitos de que trata o § 1º deste artigo, a responsabilidade do Distrito Federal é subsidiária.

Art. 17, §2º do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009