JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O Programa de Trabalho é parte integrante da minuta do Termo de Parceria, em que são especificados os resultados a serem alcançados, e deve conter, no mínimo:

I

o objeto do Termo de Parceria;

II

quadro de Indicadores, contendo as metas a serem atingidas pela OSCIP, com seus respectivos prazos de execução e descrições detalhadas;

III

quadro de produtos e suas descrições detalhadas, quando necessário;

IV

quadro de receitas e despesas, contendo previsão de receitas e despesas em nível sintético, e incluindo as remunerações e benefícios de pessoal, compostas minimamente nas categorias de salários, encargos e benefícios, a serem pagos com recursos do Termo de Parceria;

V

cronograma de desembolso e condições para realização de repasses;

VI

os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem adotados; e

VII

outras informações que as partes signatárias julgarem pertinentes.

§ 1º

Somente poderão ser aumentados os gastos com pessoal previstos no quadro de Receitas e Despesas mediante justificativa formal da OSCIP e aprovação pela Secretaria da área de atuação da entidade.

§ 2º

Outras hipóteses de remanejamento entre as rubricas do quadro de Receitas e Despesas poderão ter seu procedimento definido pelo Termo de Parceria, e o remanejamento deverá ser informado à Secretaria da área de atuação da entidade.

Art. 14, I do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009