Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Programa de Trabalho é parte integrante da minuta do Termo de Parceria, em que são especificados os resultados a serem alcançados, e deve conter, no mínimo:
I
o objeto do Termo de Parceria;
II
quadro de Indicadores, contendo as metas a serem atingidas pela OSCIP, com seus respectivos prazos de execução e descrições detalhadas;
III
quadro de produtos e suas descrições detalhadas, quando necessário;
IV
quadro de receitas e despesas, contendo previsão de receitas e despesas em nível sintético, e incluindo as remunerações e benefícios de pessoal, compostas minimamente nas categorias de salários, encargos e benefícios, a serem pagos com recursos do Termo de Parceria;
V
cronograma de desembolso e condições para realização de repasses;
VI
os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem adotados; e
VII
outras informações que as partes signatárias julgarem pertinentes.
§ 1º
Somente poderão ser aumentados os gastos com pessoal previstos no quadro de Receitas e Despesas mediante justificativa formal da OSCIP e aprovação pela Secretaria da área de atuação da entidade.
§ 2º
Outras hipóteses de remanejamento entre as rubricas do quadro de Receitas e Despesas poderão ter seu procedimento definido pelo Termo de Parceria, e o remanejamento deverá ser informado à Secretaria da área de atuação da entidade.