Artigo 13, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na minuta de Termo de Parceria constarão os direitos e as obrigações das partes, e as seguintes cláusulas essenciais:
I
o objeto do Termo de Parceria, restrito às áreas indicadas no estatuto social da OSCIP parceira, e a especificação de seu programa de trabalho;
II
a especificação técnica detalhada do serviço a ser obtido ou realizado, inclusive de bens, projetos e obras dele decorrentes;
III
as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;
IV
a origem e forma de gestão de recursos financeiros destinados à execução do Termo de Parceria, a previsão de receitas e despesas a serem realizados em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos do Termo de Parceria ou a ele vinculados, a seus diretores, empregados e consultores, bem como a dotação orçamentária que o amparar;
V
direitos e obrigações das partes signatárias, dentre elas, a obrigação da OSCIP de apresentar ao Poder Público afeto à área de atuação relativa à atividade fomentada, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria contendo comparativoespecífico das metas propostas com os resultados alcançados e a prestação de contas contábil, independentemente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI
normas relativas à prestação de contas dos recursos e bens de origem pública constantes do Termo celebrado;
VII
período de vigência e formas de prorrogação do instrumento celebrado;
VIII
aspectos relativos à rescisão e modificação do instrumento celebrado;
IX
aspectos relativos à cessão de recursos humanos e bens;
X
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante a incorporação de indicadores de resultados;
XI
a publicação, no órgão oficial de imprensa, a cargo do órgão estatal parceiro signatário, do extrato do termo de parceria e do extrato de execução física e financeira, conforme modelos simplificados estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria; e
XII
o Programa de Trabalho.