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Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 12

Para atender às exigências do artigo 13 da Lei nº 4.301/2009, previamente à celebração do Termo de Parceria, a Secretaria da área de atuação da entidade deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

I

minuta do Termo de Parceria, elaborada nos termos dos artigos 14, 17 e 19 da Lei nº 4.301/ 2009;

II

manifestação do Conselho de Políticas Públicas da área de celebração do Termo de Parceria, quando houver;

III

parecer técnico elaborado pela Secretaria da área de atuação da entidade contendo a justificativa da escolha da OSCIP, caso não ocorra concurso de projetos, especificando as credenciais técnicas, a experiência, a competência, a idoneidade, a regularidade e a qualificação de seu corpo de profissionais, bem como as vantagens decorrentes da celebração;

IV

comprovação da regularidade fiscal da OSCIP junto ao INSS, ao FGTS e às Fazendas Federal e Distrital;

V

declaração de isenção de Imposto de Renda - IR, de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício da OSCIP, ressalvada a hipótese da entidade que, em razão do tempo de sua constituição, ainda não estiver obrigada à sua apresentação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 4.301/2009;

VI

a previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela entidade, a previsão de receitas e despesas em nível sintético e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus dirigentes e empregados, com recursos oriundos do Termo de Parceria ou a ele vinculados, comprovando a compatibilidade dos valores propostos com os valores de mercado;

VII

relatório circunstanciado apresentado pela OSCIP, comprovando sua experiência por dois anos na execução de atividades na área do objeto do Termo de Parceria;

VIII

manifestação da Corregedoria-Geral do Distrito Federal;

IX

minuta de regulamento de compras e aquisições;

X

programa de trabalho.

Art. 12, II do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009