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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 11

A Secretaria da área de atuação da entidade solicitará a manifestação do Conselho de Políticas Públicas, que será considerada para a tomada de decisão em relação ao Termo de Parceria.

§ 1º

Caso o Conselho de Políticas Públicas na área de celebração do Termo de Parceria não exista ou esteja inativo, a Secretaria da área de atuação da entidade não poderá substituí-lo por outro Conselho e ficará dispensada a consulta.

§ 2º

O Conselho de Políticas Públicas terá o prazo de vinte dias, contados da data de recebimento da minuta, para se manifestar, cabendo a Secretaria da área de atuação da entidade, em última instância, a decisão final sobre a celebração do Termo de Parceria.

§ 3º

A manifestação de que trata este artigo deverá ser encaminhada ao dirigente máximo da Secretaria da área de atuação da entidade.

§ 4º

Os conselhos de políticas públicas de que trata o artigo 15, da Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, deverão ser compostos por dois membros do respectivo Poder Executivo e um membro da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 5º

Competirá ao respectivo Conselho de Políticas Públicas monitorar a execução do Termo de Parceria.

§ 6º

O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Políticas Públicas de que trata o artigo 15, da Lei n º 4.301, de 27 de janeiro de 2009, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.

§ 7º

Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.

§ 8º

O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto deverá ser publicado pela Secretaria da área de atuação da entidade, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.

Art. 11, §1º do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009