Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Secretaria da área de atuação da entidade solicitará a manifestação do Conselho de Políticas Públicas, que será considerada para a tomada de decisão em relação ao Termo de Parceria.
§ 1º
Caso o Conselho de Políticas Públicas na área de celebração do Termo de Parceria não exista ou esteja inativo, a Secretaria da área de atuação da entidade não poderá substituí-lo por outro Conselho e ficará dispensada a consulta.
§ 2º
O Conselho de Políticas Públicas terá o prazo de vinte dias, contados da data de recebimento da minuta, para se manifestar, cabendo a Secretaria da área de atuação da entidade, em última instância, a decisão final sobre a celebração do Termo de Parceria.
§ 3º
A manifestação de que trata este artigo deverá ser encaminhada ao dirigente máximo da Secretaria da área de atuação da entidade.
§ 4º
Os conselhos de políticas públicas de que trata o artigo 15, da Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, deverão ser compostos por dois membros do respectivo Poder Executivo e um membro da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 5º
Competirá ao respectivo Conselho de Políticas Públicas monitorar a execução do Termo de Parceria.
§ 6º
O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Políticas Públicas de que trata o artigo 15, da Lei n º 4.301, de 27 de janeiro de 2009, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 7º
Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.
§ 8º
O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto deverá ser publicado pela Secretaria da área de atuação da entidade, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.