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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 30582 de 16 de Julho de 2009

Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 8º

Este regulamento deverá ser afixado, de forma visível, em locais de acesso ao público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.

Parágrafo único

- Pelo descumprimento do disposto neste artigo, será aplicada ao responsável pela instituição multa de valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dias, que deverá ser recolhida aos cofres do Tesouro dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar de sua notificação, garantido o amplo direito de defesa.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 30582 /2009