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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 30582 de 16 de Julho de 2009

Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 7º

No caso de comportamento incompatível do representante da entidade religiosa com as finalidades do credenciamento, a autorização poderá ser suspensa pelo prazo de até 90 (noventa) dias, garantido o direito de defesa ao imputado.

§ 1º

Na mesma suspensão poderá incorrer o representante religioso que provocar disputa ou confronto entre as celebrações com membros de outra entidade religiosa.

§ 2º

A suspensão do credenciamento será comunicada à entidade à qual pertença o religioso.

§ 3º

O prazo de suspensão poderá ser interrompido por ato do Secretário da respectiva Pasta mediante requerimento da entidade de assistência religiosa.

§ 4º

Na hipótese de reincidência, o credenciamento poderá ser cancelado.

§ 5º

Os casos omissos e excepcionais a essa legislação serão analisados pela autoridade que dirige cada entidade civil ou militar.

Art. 7º, §3º do Decreto do Distrito Federal 30582 /2009