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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 30582 de 16 de Julho de 2009

Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 6º

O religioso que prestar assistência nas entidades definida no art. 1º deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada entidade de internação coletiva, a fim de não por em risco as condições do internado, dos prestadores de serviços na internação e a segurança do ambiente.

§ 1º

O acesso às dependências da entidade de internação coletiva, fica condicionado à apresentação, pelo representante da entidade religiosa de credencial específica, fornecida pelas Secretarias de Saúde ou de Segurança Pública do Governo do Distrito Federal.

§ 2º

A entidade de assistência religiosa já cadastrada junto a entidade de internação coletiva deverá realizar o recadastramento na forma deste Decreto, inclusive o recredenciamento de seus representantes.

§ 3º

Será mantido cadastro da entidade religiosa e dos credenciamentos outorgados à seus representantes caso sua documentação atual possibilite o registro e o credenciamento de seus representantes, nos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Saúde ou da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 30582 /2009