Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 30582 de 16 de Julho de 2009
Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O religioso que prestar assistência nas entidades definida no art. 1º deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada entidade de internação coletiva, a fim de não por em risco as condições do internado, dos prestadores de serviços na internação e a segurança do ambiente.
§ 1º
O acesso às dependências da entidade de internação coletiva, fica condicionado à apresentação, pelo representante da entidade religiosa de credencial específica, fornecida pelas Secretarias de Saúde ou de Segurança Pública do Governo do Distrito Federal.
§ 2º
A entidade de assistência religiosa já cadastrada junto a entidade de internação coletiva deverá realizar o recadastramento na forma deste Decreto, inclusive o recredenciamento de seus representantes.
§ 3º
Será mantido cadastro da entidade religiosa e dos credenciamentos outorgados à seus representantes caso sua documentação atual possibilite o registro e o credenciamento de seus representantes, nos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Saúde ou da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.