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Artigo 5º, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 30582 de 16 de Julho de 2009

Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 5º

A entidade religiosa interessada em ministrar assistência religiosa em estabelecimento de internação coletiva deverá realizar o seu cadastramento no órgão competente e indicar os seus representantes, para fins de credenciamento, na forma determinada pelo órgão especifico, devendo adotar, no mínimo, as seguintes providencias, mediante fotocópias autenticadas:

I

Para registro da entidade religiosa;

a

Estatuto social devidamente registrado em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;

b

Ata de eleição e posse de seus dirigentes, devidamente registrada perante o Cartório de Registro de seus atos constitutivos;

c

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

d

Termo de Identificação, de idoneidade e Responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da Associação Religiosa.

II

Para a indicação de representante para ministrar a assistência religiosa:

a

carteira de identidade;

b

comprovante de residência;

c

comprovante da condição de membro de instituição religiosa há pelo menos seis meses.

§ 1º

São requisitos para a indicação de representante da entidade religiosa:

a

ser maior de 18 anos;

b

estar no exercício de seus direitos civis e políticos;

c

estar em condição regular no pais, se estrangeiro;

d

possuir idoneidade moral ilibada.

§ 2º

Na entidade de internação coletiva de natureza penal, em face de sua natureza, poderá ser exigido requisito de representante, dentre outros de: não ser egresso e de não possuir vinculo de parentesco com interno de qualquer dos estabelecimentos penais do Distrito Federal.

§ 3º

Além dos requisitos para expedição de credencial previstos neste Decreto, poderá a Secretaria de Estado ao qual o ente esta vinculado estabelecer outros requisitos, em face de peculiaridades de cada ente, devendo fazê-lo mediante Portaria especifica.

Art. 5º, I, d do Decreto do Distrito Federal 30582 /2009