Artigo 5º, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 30582 de 16 de Julho de 2009
Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A entidade religiosa interessada em ministrar assistência religiosa em estabelecimento de internação coletiva deverá realizar o seu cadastramento no órgão competente e indicar os seus representantes, para fins de credenciamento, na forma determinada pelo órgão especifico, devendo adotar, no mínimo, as seguintes providencias, mediante fotocópias autenticadas:
I
Para registro da entidade religiosa;
a
Estatuto social devidamente registrado em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
b
Ata de eleição e posse de seus dirigentes, devidamente registrada perante o Cartório de Registro de seus atos constitutivos;
c
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d
Termo de Identificação, de idoneidade e Responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da Associação Religiosa.
II
Para a indicação de representante para ministrar a assistência religiosa:
a
carteira de identidade;
b
comprovante de residência;
c
comprovante da condição de membro de instituição religiosa há pelo menos seis meses.
§ 1º
São requisitos para a indicação de representante da entidade religiosa:
a
ser maior de 18 anos;
b
estar no exercício de seus direitos civis e políticos;
c
estar em condição regular no pais, se estrangeiro;
d
possuir idoneidade moral ilibada.
§ 2º
Na entidade de internação coletiva de natureza penal, em face de sua natureza, poderá ser exigido requisito de representante, dentre outros de: não ser egresso e de não possuir vinculo de parentesco com interno de qualquer dos estabelecimentos penais do Distrito Federal.
§ 3º
Além dos requisitos para expedição de credencial previstos neste Decreto, poderá a Secretaria de Estado ao qual o ente esta vinculado estabelecer outros requisitos, em face de peculiaridades de cada ente, devendo fazê-lo mediante Portaria especifica.