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Artigo 4º, Parágrafo 8 do Decreto do Distrito Federal nº 30582 de 16 de Julho de 2009

Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 4º

Fica garantido o acesso do representante credenciado à dependência da entidade de internação coletiva para fins de prestação de assistência religiosa que possua as condições elencadas no artigo 4º da Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 e no presente Decreto.

§ 1º

Salvo autorização especial a ser dada pelo responsável da unidade hospitalar, não é permitido o uso de instrumento musical durante a atividade religiosa.

§ 2º

Fica suspenso o serviço religioso no estabelecimento hospitalar durante a assepsia do paciente ou no momento em que lhe estiver sendo aplicado medicamento, devendo ser aguardada a liberação do local pelo serviço de enfermagem ou autoridade médica responsável.

§ 3º

O acesso do representante religioso no setor de terapia intensiva da entidade civil ou militar de internação coletiva ficará condicionado à determinação da autoridade de plantão.

§ 4º

As restrições contidas nos parágrafos anteriores não se operam no caso de unção de enfermo.

§ 5º

É assegurado ao paciente internado em hospital da rede privada vinculado a uma crença religiosa distinta da dele, solicitar ao responsável pelo estabelecimento, a presença de membro de sua crença, para prestação de serviços de assistência espiritual.

§ 6º

O acesso ao estabelecimento penal deverá obedecer às normas de segurança e disciplina interna, respeitadas as peculiaridades da instituição, cabendo a Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal regulamentar a matéria mediante Portaria especifica.

§ 7º

O credenciamento do representante da entidade de que trata o caput deste artigo, será suspenso a qualquer tempo a pedido da instituição religiosa a que estiver vinculado.

§ 8º

É vedado ao Representante de entidade religiosa ingressar nas dependências de entidade de internação coletiva de natureza penal portando telefone pessoal, filmadora, máquina fotográfica ou qualquer outro equipamento eletrônico, salvo autorização expressa do responsável pelo órgão.

Art. 4º, §8º do Decreto do Distrito Federal 30582 /2009