Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30582 de 16 de Julho de 2009
Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nenhum paciente acolhido em entidade civil ou militar de internação coletiva do Distrito Federal será obrigado a participar de atividade religiosa ou a aceitar o serviço religioso.
Parágrafo único
– Na impossibilidade do interessado direto se manifestar, a anuência poderá ser suprida por ente familiar próximo ou acompanhante presente no ato da assistência.