Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 30582 de 16 de Julho de 2009
Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem, dentre outros, serviços de assistência religiosa:
I
trabalho de evangelização e pastoral;
II
aconselhamento;
III
orações;
IV
ministério de comunhão;
V
unção de enfermo;
§ único
- A assistência religiosa poderá ser ministrada:
I
ao paciente internado em hospital da rede publica ou privada;
II
ao recluso internado em estabelecimento penitenciário ou similar do Distrito Federal.