Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 30582 de 16 de Julho de 2009
Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, no âmbito do Distrito Federal é garantida aos representantes de todas as crenças religiosas, atendidos os requisitos previstos neste Decreto.
§ 1º
A prática de culto envolvendo cerimônia coletiva será realizada em local apropriado da entidade civil ou militar de internação coletiva, disciplinada em regulamentação pelo órgão governamental específico.
§ 2º
Em situação de urgência, a assistência religiosa poderá ser prestada fora do horário normal de visita.
§ 3º
A atuação religiosa não poderá implicar em ônus para os cofres públicos nem para as entidades privadas afins.