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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 30582 de 16 de Julho de 2009

Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 1º

A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, no âmbito do Distrito Federal é garantida aos representantes de todas as crenças religiosas, atendidos os requisitos previstos neste Decreto.

§ 1º

A prática de culto envolvendo cerimônia coletiva será realizada em local apropriado da entidade civil ou militar de internação coletiva, disciplinada em regulamentação pelo órgão governamental específico.

§ 2º

Em situação de urgência, a assistência religiosa poderá ser prestada fora do horário normal de visita.

§ 3º

A atuação religiosa não poderá implicar em ônus para os cofres públicos nem para as entidades privadas afins.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 30582 /2009