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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30493 de 22 de Junho de 2009

Exclui do regime da Central de Compras os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Os procedimentos de que trata este Decreto observarão, em qualquer caso, as disposições fixadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo vedado à efetivação de contratação sem procedimento licitatório e prévio empenho.

Parágrafo único

: A designação de executor dos contratos efetivados com base neste Decreto deverá ter em conta a capacidade profissional do indicado para avaliação de cada etapa da execução do contrato sob sua supervisão.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 30493 /2009