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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 8º

O julgamento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração, cancelamento ou renovação ficará a cargo do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 8º

O Presidente do Conselho indicará para cada projeto um Relator, que, na primeira sessão ordinária ou extraordinária, colocará em votação para deliberação plenária o parecer exarado. § 1° O parecer do Relator deverá ser por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão. § 2° Ausente o Relator, na sessão plenária, o parecer será lido pelo Chefe da Assessoria Especial do FAC, desde que, esteja devidamente assinado. § 3° No processo de discussão de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, ao Relator inicial, por escrito o seu voto, devidamente fundamentado no prazo máximo de cinco dias antes da sessão seguinte do Conselho. § 4° Após votação do parecer exarado será emitida decisão contendo a indicação do número do processo que lhe deu origem, o nome do Relator e o registro de voto do Plenário. § 5° A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal as decisões do Conselho de Administração do FAC.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009