Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 8º
O julgamento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração, cancelamento ou renovação ficará a cargo do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 8º
O Presidente do Conselho indicará para cada projeto um Relator, que, na primeira sessão ordinária ou extraordinária, colocará em votação para deliberação plenária o parecer exarado.
§ 1° O parecer do Relator deverá ser por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão.
§ 2° Ausente o Relator, na sessão plenária, o parecer será lido pelo Chefe da Assessoria Especial do FAC, desde que, esteja devidamente assinado.
§ 3° No processo de discussão de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, ao Relator inicial, por escrito o seu voto, devidamente fundamentado no prazo máximo de cinco dias antes da sessão seguinte do Conselho.
§ 4° Após votação do parecer exarado será emitida decisão contendo a indicação do número do processo que lhe deu origem, o nome do Relator e o registro de voto do Plenário.
§ 5° A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal as decisões do Conselho de Administração do FAC.