Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 7º
No cadastro, o interessado será enquadrado na área de sua especialização avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada, podendo requerer inscrição em mais de uma área, desde que para isso preencha os requisitos necessários.
Parágrafo único
A critério do Conselho de Cultura, em casos excepcionais, a comprovação do exercício da atividade artística e cultural poderá ser feita também por defesa oral perante o Conselho de Cultura.
Art. 7º
As sessões do Conselho de Administração do FAC serão públicas e abertas, com divulgação de data, pauta e local de realização.
§ 1° A pauta das sessões do Conselho de Administração do FAC será afixada em quadro de aviso em local de fácil acesso ao público, na sede da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 2° O quorum para realização das sessões do Conselho de Administração será o de maioria absoluta de seus membros.
§ 3° O Conselho deliberará, por maioria absoluta dos presentes, sendo o voto declarado e público.