Artigo 54 do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 54
A fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal por meio do Executor na forma do artigo 35, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, podendo a qualquer tempo, solicitar ao beneficiário prestação de contas parcial, dos recursos recebidos.
§ 1° Quando no exercício da fiscalização forem encontradas irregularidades na execução do projeto, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
§ 2° Ambas as Secretarias, uma comunicando previamente à outra, poderão representar junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal quanto à aplicação de sanções criminais cabíveis.