Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 49
Os pagamentos realizados pelo beneficiário serão em cheque nominal ao credor.
Parágrafo único
Nos casos de despesas de pequeno vulto, consideradas até o limite de R$ 30,00 (trinta reais), o beneficiário poderá sacar o dinheiro para pagá-las, comprovando-as e justificandoas com documentos hábeis.