Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 44
As sanções serão aplicadas por ato do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, após a decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal, ou do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único
Os atos de aplicação das penalidades serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.