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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 44

As sanções serão aplicadas por ato do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, após a decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal, ou do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único

Os atos de aplicação das penalidades serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009