Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 43
Declarar-se-á inidôneo o beneficiário que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou tenha praticado, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, falta grave, revestida de dolo.
Parágrafo único
- A declaração de inidoneidade acarretará o cancelamento da inscrição do beneficiário no Cadastro de Entes e Agentes Culturais.