Artigo 41, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 41
Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao beneficiário a pena de suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAC.
I
Por 1 (um) ano, o beneficiário que tenha sofrido pena de multa.
II
Por 01 (um) ano, o beneficiário que deixar, sem justa causa, de executar o projeto.
III
Por 05 (cinco) anos, o beneficiário que infringir a lei, por dolo, desvio de objetivo ou fraude na aplicação dos recursos.