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Artigo 40, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 40

A multa será aplicada nos seguintes percentuais:

I

de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, até o trigésimo dia de atraso, quando o beneficiário, sem justa causa, deixar de prestar contas;

II

de 10% (dez por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

III

correspondente a 10%(dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos e não aplicados, quando da inexecução total ou parcial do projeto;

IV

2 (duas) vezes o montante dos recursos recebidos, a quem infringir por dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação dos recursos, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.

Art. 40, II do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009