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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 4º

Será objeto de apoio os projetos voltados ao:

I

Incentivo à formação artística e/ou cultural:

a

apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e/ou cultural, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área de cultura;

b

concessão de auxílio parcial ou total, a instituições artísticas e/ou culturais, sem fins lucrativos, para aquisição de instrumentos, equipamentos e outros materiais necessários à prática artística;

c

criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas.

II

Fomento à produção e montagem:

a

produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter artístico e/ou cultural;

b

produção e montagem de espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricas;

c

edição e publicação de obras relativas à ciências humanas, às artes, ao folclore e ao patrimônio artístico, histórico e cultural;

d

produção de álbum, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica;

e

realização de concursos e festivais artísticos e/ou culturais locais;

f

divulgação e difusão de produções artísticas e/ou culturais.

III

Preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural:

a

construção, recuperação e adaptação das edificações e instalações de espaços culturais;

b

aquisição de equipamentos e/ou reequipamento de espaços culturais;

c

manutenção dos equipamentos de espaços culturais;

d

formação, organização e ampliação de coleções e acervos;

e

construção e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultórios e demais espaços, inclusive materiais tombados pelos Poderes Públicos;

f

restauração de obras de artes e móveis de reconhecido valor artístico e/ou culturais.

IV

Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais:

a

proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;

b

distribuição gratuita e pública de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e/ou culturais;

c

levantamento, estudo e pesquisa na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;

d

realização de mostras e exposições;

e

cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas locais;

f

tele e rádiodifusão;

g

fornecimento de passagens e hospedagens, no país ou no exterior, a autores, artistas e técnicos, bem como a grupos artísticos do Distrito Federal, para participarem de festivais e outros eventos artísticos e/ou culturais;

h

realização de concursos e festivais de artes e cultura regionais, nacionais e internacionais.

Art. 4º, II, a do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009