Artigo 4º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 4º
O mandato do Conselheiro será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a
morte;
b
renúncia e
c
ausência injustificada a duas sessões consecutivas ou alternadas.
§ 1° A apreciação de justificativa das ausências mencionadas na alínea "c" será de competência do Conselho de Administração do FAC.
§ 2° Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do plenário, licença solicitada por conselheiro, a qual não poderá ultrapassar sessenta dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3° Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, o conselheiro poderá reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
§ 4° Ocorrerá recomendação à destituição de conselheiro, por acatamento de moções dirigidas ao Conselho de Administração do FAC e aprovadas por dois terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa.
§ 5° As moções de destituições terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.
§ 6° A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação.