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Artigo 4º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 4º

O mandato do Conselheiro será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

a

morte;

b

renúncia e

c

ausência injustificada a duas sessões consecutivas ou alternadas. § 1° A apreciação de justificativa das ausências mencionadas na alínea "c" será de competência do Conselho de Administração do FAC. § 2° Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do plenário, licença solicitada por conselheiro, a qual não poderá ultrapassar sessenta dias, sob pena de perda do mandato. § 3° Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, o conselheiro poderá reassumir de imediato e automaticamente suas funções. § 4° Ocorrerá recomendação à destituição de conselheiro, por acatamento de moções dirigidas ao Conselho de Administração do FAC e aprovadas por dois terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa. § 5° As moções de destituições terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta. § 6° A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação.

Art. 4º, a do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009