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Artigo 39, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 39

Em caso de inexecução total ou parcial, ou atraso de execução do projeto, ou qualquer outra inadimplência, o responsável pelo projeto estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber às seguintes penalidades garantida a prévia defesa:

I

advertência;

II

multa percentual sobre o valor do projeto;

III

suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAC;

IV

declaração de inidoneidade. § 1° A recusa injustificada do beneficiário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total do compromisso assumido, sujeitando a perda do apoio financeiro. § 2° A pena de advertência será recomendada nos casos de faltas não consideradas graves, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC, conforme o caso. § 3° A sanção prevista no inciso II, deste artigo poderá ser combinada com a dos demais incisos.

Art. 39, II do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009