Artigo 39, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 39
Em caso de inexecução total ou parcial, ou atraso de execução do projeto, ou qualquer outra inadimplência, o responsável pelo projeto estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber às seguintes penalidades garantida a prévia defesa:
I
advertência;
II
multa percentual sobre o valor do projeto;
III
suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAC;
IV
declaração de inidoneidade.
§ 1° A recusa injustificada do beneficiário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total do compromisso assumido, sujeitando a perda do apoio financeiro.
§ 2° A pena de advertência será recomendada nos casos de faltas não consideradas graves, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC, conforme o caso.
§ 3° A sanção prevista no inciso II, deste artigo poderá ser combinada com a dos demais incisos.