Artigo 37, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 37
Os projetos que receberem apoio financeiro do FAC serão acompanhados e avaliados por executor previamente designado, na forma da legislação vigente.
§ 1° Caberá ao Executor emitir relatório técnico de acompanhamento e avaliação, no prazo de 30(trinta) dias da conclusão do projeto.
§ 2° O relatório técnico de acompanhamento e avaliação deverá ser complementado por documentos críticos (material de imprensa especializada, jornais, revistas) e registro do processo de criação (fotografias, vídeos e similares) e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I
a descrição do evento;
II
histórico de sua repercussão;
III
o público atingido;
IV
o resultado obtido e/ou a se obter.