JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Os projetos que receberem apoio financeiro do FAC serão acompanhados e avaliados por executor previamente designado, na forma da legislação vigente. § 1° Caberá ao Executor emitir relatório técnico de acompanhamento e avaliação, no prazo de 30(trinta) dias da conclusão do projeto. § 2° O relatório técnico de acompanhamento e avaliação deverá ser complementado por documentos críticos (material de imprensa especializada, jornais, revistas) e registro do processo de criação (fotografias, vídeos e similares) e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I

a descrição do evento;

II

histórico de sua repercussão;

III

o público atingido;

IV

o resultado obtido e/ou a se obter.

Art. 37, II do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009