Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 33
Na hipótese de o beneficiário não se encontrar apto a receber os recursos contemplados por sua culpa exclusiva, o mesmo será notificado pela Assessoria Especial do FAC para comprovar sua regularidade e o atendimento aos requisitos do artigo 32 no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de decair do direito ao recebimento do incentivo e de arquivamento definitivo do processo.