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Artigo 32, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 32

Após a assinatura do contrato, somente estará apto a receber os recursos o beneficiário que:

I

possuir prestação de contas de benefícios anteriormente recebidos devidamente aprovada pelos Conselhos de Cultura e de Administração do FAC, na forma do Parágrafo 4° do Artigo 4° da Lei Complementar n° 267/1999;

II

não tenha recebido pena de advertência ou multa nos termos do artigo 41, deste Decreto.

Art. 32, II do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009