Artigo 32, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 32
Após a assinatura do contrato, somente estará apto a receber os recursos o beneficiário que:
I
possuir prestação de contas de benefícios anteriormente recebidos devidamente aprovada pelos Conselhos de Cultura e de Administração do FAC, na forma do Parágrafo 4° do Artigo 4° da Lei Complementar n° 267/1999;
II
não tenha recebido pena de advertência ou multa nos termos do artigo 41, deste Decreto.