Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 2º
O Fundo de Apoio à Cultura – FAC é constituído dos seguintes recursos:
I
dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II
contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III
contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
IV
convênios com organismos nacionais e internacionais;
V
recursos de loterias;
VI
recursos de multas a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 782, de 07 de outubro de 2008;
VII
valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;
VIII
doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX
vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados pela Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;
X
saldo de exercícios anteriores;
XI
recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado de Cultura;
XII
outros recursos, exceto de natureza tributária.
§ 1° Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB.
§ 2° Os recursos do FAC serão recolhidos pela rede arrecadadora com código específico da receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Contábil do Distrito Federal - SIAC.
§ 3° Na administração do FAC, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal observará as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, salvo naquilo que lhe for peculiar.
§ 4° A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano de aplicação dos recursos orçamentários para o exercício seguinte.
§ 5° A aplicação dos recursos do Fundo deverá contemplar a política artística e cultural do Distrito Federal, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Cultura.