JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Fundo de Apoio à Cultura – FAC é constituído dos seguintes recursos:

I

dotações orçamentárias do Distrito Federal;

II

contribuições e subvenções de instituições financeiras;

III

contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;

IV

convênios com organismos nacionais e internacionais;

V

recursos de loterias;

VI

recursos de multas a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 782, de 07 de outubro de 2008;

VII

valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;

VIII

doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IX

vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados pela Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;

X

saldo de exercícios anteriores;

XI

recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado de Cultura;

XII

outros recursos, exceto de natureza tributária. § 1° Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB. § 2° Os recursos do FAC serão recolhidos pela rede arrecadadora com código específico da receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Contábil do Distrito Federal - SIAC. § 3° Na administração do FAC, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal observará as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, salvo naquilo que lhe for peculiar. § 4° A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano de aplicação dos recursos orçamentários para o exercício seguinte. § 5° A aplicação dos recursos do Fundo deverá contemplar a política artística e cultural do Distrito Federal, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Cultura.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Administração do FAC:

I

examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos recebidos pelos beneficiários;

II

recomendar a aplicação de multas ou outras sanções decorrentes da má utilização dos recursos recebidos pelos beneficiários;

III

apreciar, em uma única vez, pedido de reconsideração interposto contra decisão que tenha sido tomada anteriormente;

IV

opinar sobre os demonstrativos da execução orçamentária e financeira da receita e despesa do Fundo, o programa de trabalho e suas alterações;

V

observar as normas vigentes de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal, na apreciação dos projetos bem como no exame da prestação de contas dos beneficiários.

Art. 2º, V do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009