Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 19
Para obtenção de apoio financeiro do FAC, os projetos deverão ser elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo ser reapresentados ou serem objeto de desdobramentos, em todo território nacional e no exterior.
Parágrafo único
- Em casos especiais autorizados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, poderá o projeto ser apresentado no Distrito Federal após a sua apresentação em outro(s) local(is) do território nacional ou do exterior.