JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Para obtenção de apoio financeiro do FAC, os projetos deverão ser elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo ser reapresentados ou serem objeto de desdobramentos, em todo território nacional e no exterior.

Parágrafo único

- Em casos especiais autorizados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, poderá o projeto ser apresentado no Distrito Federal após a sua apresentação em outro(s) local(is) do território nacional ou do exterior.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009