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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 18

Não poderão apresentar projetos junto ao FAC as pessoas físicas ou jurídicas que:

I

tenham débito com a Fazenda Pública Federal e do Distrito Federal, bem como junto a Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

II

já tenha recebido apoio financeiro, têm prestação de contas rejeitada pelos Conselhos de Cultura ou de Administração do FAC; ou Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação que o desabone, ou têm projeto não iniciado ou interrompido, sem justa causa;

III

estejam estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há menos de 02 (dois) anos, contados da data de publicação da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;

IV

no caso de pessoa jurídica, aquelas cujos sócios administradores e/ou majoritários, diretores ou procuradores sejam servidores do Distrito Federal ou possuam vínculo de parentesco de até 2° grau com membros do Conselho de Cultura, do Conselho de Administração do FAC, ou de funcionários do FAC.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009