Artigo 17, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 17
Para apreciação do projeto deverão ser anexados aos mesmos:
I
cópia do Certificado de Entes e Agentes Culturais - CEAC;
II
documentação do beneficiário com destaque sobre a sua trajetória cultural e artística no Distrito Federal, Curriculum Vitae, fotos, recortes de jornais, folder’s, release, cartazes, catálogos e outros similares;
III
qualificação da equipe técnica e artística;
IV
argumento, roteiro técnico, texto, plano de montagem (palco, iluminação, som), figurinos, fita base para demonstração, projeto de instalação, projeto arquitetônico, cópia do original do livro á ser editado, fita cassete ou CD demo, e outros, conforme o caso;
V
declaração sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público ou;
VI
declaração sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), do Autor da Obra (quando for o caso) credenciando o beneficiário a encenar, gravar, dançar, expor, ou autorização expedida pelo órgão próprio do direito autoral;
VII
comprovação da existência das instalações e do aparelhamento técnico adequado e/ou disponível para a execução do projeto; quando for o caso;
VIII
para despesas previstas com custeio de material e contratação de serviços deverão ser apresentados 3 (três) orçamentos;
IX
termo de compromisso de que nos meios de divulgação e nos produtos artísticos e/ou culturais constará, obrigatoriamente, o registro de que o projeto é patrocinado pelo FAC da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, constando a Logomarca, de forma clara e em espaço visível;
X
declaração formal, sob pena de sanções legais, que não é servidor do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até 2° grau com os membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC.